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Bolsonaro sanciona lei que protege consumidores do superendividamento

Moeda Nacional, Real, Dinheiro, notas de real
Repro­dução: © Mar­cel­lo Casal Jr / Agên­cia Brasil

Norma altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso


Pub­li­ca­do em 02/07/2021 — 11:20 Por Karine Melo — Repórter da Agên­cia Brasil* — Brasília
Atu­al­iza­do em 02/07/2021 — 14:06

Novas regras para pre­venir o super­en­di­vi­da­men­to dos con­sum­i­dores foram san­cionadas pelo pres­i­dente Jair Bol­sonaro. O tex­to, resul­ta­do de um pro­je­to de lei aprova­do por dep­uta­dos e senadores, rece­beu alguns vetos e foi pub­li­ca­do na edição de hoje do Diário Ofi­cial da União. A nor­ma altera o Códi­go de Defe­sa do Con­sum­i­dor e o Estatu­to do Idoso. O tex­to dá mais transparên­cia aos con­tratos de emprés­ti­mos e ten­ta impedir con­du­tas con­sid­er­adas abu­si­vas.

Regras

A lei esta­b­elece que qual­quer com­pro­mis­so finan­ceiro assum­i­do den­tro das relações de con­sumo pode levar uma pes­soa ao super­en­di­vi­da­men­to. Nesse rol estão, por exem­p­lo, oper­ações de crédi­to, com­pras a pra­zo e serviços de prestação con­tin­u­a­da. Dívi­das con­traí­das por fraude, má-fé, cel­e­bradas proposi­tal­mente com a intenção de não paga­men­to ou rel­a­ti­vas a bens e serviços de luxo não são con­tem­pladas na lei.

Pelo tex­to, os con­tratos de crédi­to e de ven­da a pra­zo devem infor­mar dados envolvi­dos na nego­ci­ação como taxa efe­ti­va de juros, total de encar­gos e mon­tante das prestações.

Com o novo regra­men­to, empre­sas ou insti­tu­ições que ofer­e­cerem crédi­to tam­bém ficam proibidas de asse­di­ar ou pres­sion­ar o con­sum­i­dor para con­tratá-la, inclu­sive por tele­fone, e prin­ci­pal­mente se o con­sum­i­dor for idoso, anal­fa­beto ou vul­neráv­el ou se a con­tratação envolver prêmio. Elas tam­bém não podem ocul­tar ou difi­cul­tar a com­preen­são sobre os riscos da con­tratação do crédi­to ou da ven­da a pra­zo.

Out­ra proibição diz respeito à indi­cação de que a oper­ação de crédi­to pode ser con­cluí­da sem con­sul­ta a serviços de pro­teção ao crédi­to ou sem avali­ação da situ­ação finan­ceira do con­sum­i­dor.

Vetos

Entre os pon­tos veta­dos, segun­do a Sec­re­taria Ger­al da Presidên­cia da Repúbli­ca, está o que esta­b­elece que, nos con­tratos de crédi­to consigna­do, a soma das parce­las reser­vadas para o paga­men­to das dívi­das não pode­ria ultra­pas­sar 30% da remu­ner­ação men­sal do con­sum­i­dor. O mes­mo dis­pos­i­ti­vo esta­b­ele­cia ain­da que esse val­or pode­ria ain­da ser acresci­do em 5%, des­ti­na­do exclu­si­va­mente à amor­ti­za­ção de despe­sas con­traí­das por meio de cartão de crédi­to ou a saque por meio de cartão de crédi­to.

“A proposi­tu­ra con­trari­aria inter­esse públi­co ao restringir de for­ma ger­al a 30% o lim­ite da margem de crédi­to já ante­ri­or­mente defini­da pela Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, que esta­b­ele­ceu o per­centu­al máx­i­mo de consignação em 45%, dos quais 5% seri­am des­ti­na­dos exclu­si­va­mente para amor­ti­za­ção de despe­sas con­traí­das por meio de cartão de crédi­to ou de uti­liza­ção com final­i­dade de saque por meio do cartão de crédi­to”, argu­men­ta a jus­ti­fica­ti­va do veto.

O tex­to aprova­do pelo Con­gres­so proib­ia ain­da o uso de expressões como “crédi­to sem juros”, “gra­tu­ito”, “sem acrésci­mos”, “com taxa zero” e semel­hantes nas ofer­tas de crédi­to, mas o tre­cho foi veta­do pelo pres­i­dente.

Tam­bém foi veta­do o dis­pos­i­ti­vo que tor­na­va nulas as cláusu­las de con­tratos sobre fornec­i­men­to de pro­du­tos ou serviços basea­d­os em leis estrangeiras que lim­i­tassem o poder do Códi­go de Defe­sa do Con­sum­i­dor (CDC) brasileiro.

*Matéria alter­a­da às 12h06 e às 14h para cor­ri­gir infor­mações. Difer­ente­mente do infor­ma­do, a lei já está pub­li­ca­da no Diário Ofi­cial da União. O dis­pos­i­ti­vo que proíbe o uso de ter­mos como “sem juros” e “taxa zero” foi veta­do, difer­ente­mente do que foi infor­ma­do orig­i­nal­mente no tex­to.

Edição: Lílian Beral­do

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