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Marco Legal das startups é sancionado e entra em vigor

Teletrabalho, home office ou trabalho remoto.
Repro­dução: © Marce­lo Camargo/Agência Brasil

Medida deve fomentar criação de empresas inovadoras


Pub­li­ca­do em 01/06/2021 — 20:03 Por Pedro Rafael Vilela — Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

O pres­i­dente Jair Bol­sonaro san­cio­nou nes­ta terça-feira (1º) o pro­je­to de lei com­ple­men­tar que insti­tui o Mar­co Legal das Star­tups e do Empreende­doris­mo Ino­vador. A medi­da tem o obje­ti­vo de fomen­tar a cri­ação de empre­sas ino­vado­ras no seu mod­e­lo de negó­cio, pro­du­to ou serviço. A matéria foi aprova­da pelo Con­gres­so Nacional no últi­mo dia 11 de maio

Pela definição da nova lei, que entra for­mal­mente em vig­or, são con­sid­er­adas star­tups as orga­ni­za­ções empre­sari­ais ou soci­etárias com atu­ação na ino­vação apli­ca­da a mod­e­lo de negó­cios ou a pro­du­tos e serviços ofer­ta­dos. Essas empre­sas devem ter recei­ta bru­ta anu­al de até R$ 16 mil­hões e até dez anos de inscrição no Cadas­tro Nacional da Pes­soa Jurídi­ca (CNPJ). Tam­bém pre­cisam declarar em seus atos con­sti­tu­tivos que fazem uso do mod­e­lo de negó­cio ino­vador em sua ativi­dade.

“A sanção do Mar­co Legal das Star­tups é de extrema importân­cia para o ecos­sis­tema de empreende­doris­mo ino­vador. Con­ceitua juridica­mente o que é uma start­up, esta­b­elece trata­men­to difer­en­ci­a­do e pos­i­ti­vo para elas e traz segu­rança jurídi­ca para empreende­dores e investi­dores. Pre­vê, tam­bém, o incen­ti­vo para que grandes empre­sas, o Esta­do e pes­soas físi­cas invis­tam em star­tups, como for­ma de fomen­tar a ino­vação no mer­ca­do brasileiro”, afir­ma Saulo Michiles, dire­tor jurídi­co da Cotid­i­ano Acel­er­ado­ra de Star­tups e vice-pres­i­dente da Comis­são de Dire­ito Dig­i­tal e Star­tups da Ordem dos Advo­ga­dos do Brasil no Dis­tri­to Fed­er­al (OAB-DF).

Entre as novi­dades da nova lei está a cri­ação do “ambi­ente reg­u­latório exper­i­men­tal” (sand­box reg­u­latório), que é um regime difer­en­ci­a­do onde a empre­sa pode lançar novos pro­du­tos e serviços exper­i­men­tais com menos buro­c­ra­cia e mais flex­i­bil­i­dade no seu mod­e­lo, segun­do o gov­er­no.

Out­ra ino­vação é a pre­visão da figu­ra do investi­dor-anjo, que não é con­sid­er­a­do sócio nem tem qual­quer dire­ito à gerên­cia ou a voto na admin­is­tração da empre­sa, não responde por qual­quer obri­gação da empre­sa, mas é remu­ner­a­do por seus aportes.

O tex­to cria tam­bém a modal­i­dade espe­cial de lic­i­tação públi­ca para con­tratação de star­tups. Pela medi­da, a admin­is­tração públi­ca poderá con­tratar pes­soas físi­cas ou jurídi­cas, iso­lada­mente ou em con­sór­cio, para o teste de soluções ino­vado­ras por elas desen­volvi­das ou a serem desen­volvi­das, com ou sem risco tec­nológi­co.

O edi­tal da lic­i­tação dev­erá ser divul­ga­do com ante­cedên­cia de, no mín­i­mo, 30 dias cor­ri­dos até a data de rece­bi­men­to das pro­postas.

Com o resul­ta­do da lic­i­tação, será fecha­do o Con­tra­to Públi­co para Solução Ino­vado­ra (CPSI) com as star­tups sele­cionadas, com vigên­cia lim­i­ta­da a 12 meses, pror­rogáv­el por igual perío­do. O val­or máx­i­mo a ser pago às star­tups é de R$ 1,6 mil­hão por con­tra­to.

Veto

Em nota, a Sec­re­taria-Ger­al da Presidên­cia da Repúbli­ca infor­mou que foi veta­do o dis­pos­i­ti­vo que cri­a­va uma renún­cia fis­cal que não fazia parte do pro­je­to orig­i­nal. O veto foi um pedi­do do Min­istério da Econo­mia, porque o tex­to não veio acom­pan­hado da avali­ação quan­to ao impacto orça­men­tário e sem indi­cação de medi­das com­pen­satórias.

Edição: Lílian Beral­do

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