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Eleições 2022: conheça as novas regras eleitorais

Repro­dução: © Anto­nio Augusto/Ascom/TSE

Mudanças envolvem da data da posse à distribuição de recursos


Pub­li­ca­do em 09/10/2021 — 08:33 Por Heloisa Cristal­do – Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

Fal­ta pouco menos de um ano para as eleições de 2022 e os eleitores brasileiros irão às urnas com novas regras eleitorais. Pro­mul­ga­da pelo Con­gres­so Nacional na sem­ana pas­sa­da, as regras serão apli­cadas nas eleições para pres­i­dente e vice-pres­i­dente da Repúbli­ca, de 27 gov­er­nadores e vice-gov­er­nadores de esta­do e do Dis­tri­to Fed­er­al, de 27 senadores e de 513 dep­uta­dos fed­erais, além de dep­uta­dos estad­u­ais e dis­tri­tais.

O pleito será real­iza­do em primeiro turno no dia 2 de out­ubro e, o segun­do turno, ocor­rerá no dia 30 do mes­mo mês.

Conheça as regras:

Recursos

Para incen­ti­var can­di­dat­uras de mul­heres e negros, a nova regra mod­i­fi­ca con­tagem dos votos para efeito da dis­tribuição dos recur­sos dos fun­dos par­tidário e eleitoral nas eleições de 2022 a 2030. Serão con­ta­dos em dobro os votos dados a can­di­datas mul­heres ou a can­didatos negros para a Câmara dos Dep­uta­dos nas eleições real­izadas durante esse perío­do.

Fundo eleitoral

Em 2022, o Fun­do Espe­cial de Finan­cia­men­to de Cam­pan­ha — chama­do de fun­do eleitoral — terá R$ 5,7 bil­hões. Esse é o val­or pre­vis­to para o finan­cia­men­to de cam­pan­has políti­cas. Os recur­sos são divi­di­dos da seguinte for­ma:

  • 2% dos recur­sos do fun­do devem ser divi­di­dos entre todos os par­tidos, sendo o mar­co tem­po­ral a ante­cedên­cia de seis meses da data do pleito.
  • 35% dos recur­sos devem ser divi­di­dos entre os par­tidos na pro­porção do per­centu­al de votos váli­dos obti­dos pelas siglas que ten­ham pelo menos um rep­re­sen­tante na Câmara dos Dep­uta­dos, ten­do por base a últi­ma eleição ger­al. Nos casos de incor­po­ração ou fusão de par­tidos, os votos dados para o par­tido incor­po­ra­do ou para os que se fundi­rem devem ser com­puta­dos para a sigla incor­po­rado­ra ou para o novo par­tido.
  • 48% dos recur­sos do fun­do serão divi­di­dos entre os par­tidos na pro­porção do número de rep­re­sen­tantes na Câmara dos Dep­uta­dos na últi­ma eleição ger­al. Pela regra, par­tidos que não alcançaram a cláusu­la de bar­reira, con­tam-se as vagas dos rep­re­sen­tantes eleitos, sal­vo os dep­uta­dos que não ten­ham migra­do para out­ra leg­en­da.
  • 15% dos recur­sos do fun­do devem ser divi­di­dos entre os par­tidos, na pro­porção do número de rep­re­sen­tantes no Sena­do, con­tabi­liza­dos aos par­tidos para os quais os senadores foram eleitos.

Fundo Partidário

Já o Fun­do Espe­cial de Assistên­cia Finan­ceira aos Par­tidos Políti­cos ou fun­do par­tidário é des­ti­na­do às siglas que ten­ham seu estatu­to reg­istra­do no Tri­bunal Supe­ri­or Eleitoral e prestação de con­tas reg­u­lar per­ante a Justiça Eleitoral. Dis­tribuí­do anual­mente, o fun­do par­tidário deve alcançar R$ 1,2 bil­hão em 2022 e R$ 1,65 bil­hão em 2023. A divisão é fei­ta da seguinte for­ma:

  • 5% do total do Fun­do Par­tidário serão divi­di­dos, em partes iguais, a todos os par­tidos aptos que ten­ham seus estatu­tos reg­istra­dos no Tri­bunal Supe­ri­or Eleitoral;
  • 95% do total do Fun­do Par­tidário serão dis­tribuí­dos a eles na pro­porção dos votos obti­dos na últi­ma eleição ger­al para a Câmara dos Dep­uta­dos.
Repro­dução: Palá­cio do Con­gres­so Nacional na Esplana­da dos Min­istérios em Brasília — Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Nova data de posse

A emen­da à Con­sti­tu­ição mod­i­fi­ca o dia da posse do pres­i­dente da Repúbli­ca para 5 de janeiro e dos gov­er­nadores para 6 de janeiro a par­tir de 2027. Atual­mente, pres­i­dente e os gov­er­nadores tomam posse no dia 1º de janeiro. No caso da próx­i­ma eleição, em 2022, a data de posse em 2023 per­manecerá no primeiro dia do ano.

Fidelidade partidária

As novas regras per­mi­tirão que par­la­mentares que ocu­pam car­gos de dep­uta­do fed­er­al, estad­ual e dis­tri­tal e de vereador pos­sam deixar o par­tido pelo qual foram eleitos, sem perder o manda­to, caso a leg­en­da aceite.

O tex­to per­mite ain­da que par­tidos que incor­porem out­ras siglas não sejam respon­s­abi­liza­dos pelas punições apli­cadas aos órgãos par­tidários region­ais e munic­i­pais incor­po­ra­dos e aos anti­gos diri­gentes do par­tido incor­po­ra­do, inclu­sive as rel­a­ti­vas à prestação de con­tas.

Antes da mudança, a lei eleitoral per­mi­tia que par­la­mentares man­tivessem o manda­to ape­nas nos casos de “jus­ta causa”, ou seja, mudança sub­stan­cial ou desvio reit­er­a­do do pro­gra­ma par­tidário; grave dis­crim­i­nação políti­ca pes­soal; e se o desliga­men­to fos­se 30 dias antes do pra­zo de fil­i­ação exigi­do em lei para dis­putar a eleição.

A incor­po­ração de par­tidos tam­bém foi dis­ci­plina­da pela emen­da. Pelo tex­to, a sigla que incor­po­rar out­ras leg­en­das não será respon­s­abi­liza­da pelas sanções apli­cadas aos órgãos par­tidários region­ais e munic­i­pais e aos anti­gos diri­gentes do par­tido incor­po­ra­do, inclu­sive as rela­cionadas com prestação de con­tas.

Plebiscitos

A emen­da con­sti­tu­cional incluiu a pre­visão para a real­iza­ção de con­sul­tas pop­u­lares sobre questões locais jun­to com as eleições munic­i­pais. Essas con­sul­tas terão que ser aprovadas pelas câmaras munic­i­pais e encam­in­hadas à Justiça Eleitoral em até 90 dias antes da data das eleições. Os can­didatos não poderão se man­i­fes­tar sobre essas questões durante a pro­pa­gan­da gra­tui­ta no rádio e na tele­visão.

Federações partidárias

Ape­sar de não faz­er parte da Emen­da Con­sti­tu­cional 111, out­ra mudança nas regras eleitorais terá val­i­dade no próx­i­mo pleito. Ao der­rubar o veto do pres­i­dente Jair Bol­sonaro, o Con­gres­so Nacional vali­dou o pro­je­to que per­mite a reunião de dois ou mais par­tidos em uma fed­er­ação.

A fed­er­ação par­tidária pos­si­bili­ta aos par­tidos, entre out­ros pon­tos, se unirem para atu­ar como uma só leg­en­da nas eleições e na leg­is­latu­ra, deven­do per­manecer assim por um perío­do mín­i­mo de qua­tro anos. As siglas que inte­gram o grupo man­têm iden­ti­dade e autono­mia, mas quem for eleito devem respeitar a fidel­i­dade ao estatu­to da fed­er­ação.

Outras modificações

A Câmara dos Dep­uta­dos aprovou ain­da out­ra pro­pos­ta com a revisão de toda a leg­is­lação eleitoral. A mod­i­fi­cação do novo códi­go con­sol­i­da, em um úni­co tex­to, a leg­is­lação eleitoral e temas de res­oluções do Tri­bunal Supe­ri­or Eleitoral (TSE). A leg­is­lação eleitoral tem, ao todo, 898 arti­gos e reúne, entre out­ros pon­tos, a Lei das Eleições, a Lei dos Par­tidos Políti­cos, a Lei das Ineleg­i­bil­i­dades e a Lei do Plebisc­i­to.

Pelo tex­to aprova­do na Câmara esta­b­elece a quar­ente­na de diver­sas car­reiras. A pro­pos­ta aprova­da pelos dep­uta­dos exige o desliga­men­to de seu car­go, qua­tro anos antes do pleito, para juízes, mem­bros do Min­istério Públi­co, poli­ci­ais fed­erais, rodoviários fed­erais, poli­ci­ais civis, guardas munic­i­pais, mil­itares e poli­ci­ais mil­itares.

Entre as ino­vações da nova regra eleitoral está a autor­iza­ção para can­di­dat­uras cole­ti­vas para os car­gos de dep­uta­do e vereador. O par­tido dev­erá autor­izar e reg­u­la­men­tar essa can­di­datu­ra em seu estatu­to ou por res­olução do diretório nacional, mas a can­di­datu­ra cole­ti­va será rep­re­sen­ta­da for­mal­mente por ape­nas uma pes­soa.

No entan­to, o pres­i­dente do Sena­do, Rodri­go Pacheco (DEM-MG), avaliou que não havia tem­po hábil para anal­is­ar as pro­postas de alter­ação ao códi­go eleitoral a tem­po de vig­o­rar para as eleições de 2022. De acor­do com o Arti­go 16 da Con­sti­tu­ição Fed­er­al, “a lei que alter­ar o proces­so eleitoral entrará em vig­or na data de sua pub­li­cação, não se apli­can­do à eleição que ocor­ra até um ano da data de sua vigên­cia”. A matéria ain­da aguar­da votação no Sena­do e não terá vig­or nas próx­i­mas eleições.

Edição: Fábio Mas­sal­li

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