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Agência Brasil explica: como declarar imóvel e carro no IR

Repro­dução: © Marce­lo Camargo/Agência Brasil

Contribuinte deve prestar atenção a ganhos com valorização


Pub­li­ca­do em 15/04/2022 — 10:30 Por Well­ton Máx­i­mo – Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

Um dos momen­tos que mais gera dúvi­das na hora de preencher a declar­ação do Impos­to de Ren­da Pes­soa Físi­ca con­siste na declar­ação de patrimônios como car­ro e imóveis. Emb­o­ra o pro­ced­i­men­to seja pare­ci­do, exis­tem difer­enças na hora de infor­mar a ven­da dos bens.

Em relação aos imóveis, o con­tribuinte pre­cisa estar aten­to a gan­hos com a val­oriza­ção entre a com­pra e a ven­da do bem. O com­prador será isen­to de Impos­to de Ren­da (IR) sobre o gan­ho de cap­i­tal nas seguintes situ­ações: caso com­pre out­ro imóv­el res­i­den­cial até seis meses depois da ven­da ou use o din­heiro da ven­da para quitar – par­cial­mente ou total­mente – finan­cia­men­tos imo­bil­iários con­traí­dos ante­ri­or­mente.

A isenção de Impos­to de Ren­da na quitação de finan­cia­men­tos é uma novi­dade na declar­ação deste ano. Ao autor­izar o mecan­is­mo, a Recei­ta ofi­cial­i­zou decisões judi­ci­ais que recon­heci­am o dire­ito a não pagar impos­to.

Preenchimento

Primeira­mente, o con­tribuinte que adquir­iu um imóv­el no ano pas­sa­do dev­erá abrir um item na ficha Bens e Dire­itos, onde infor­mará o códi­go cor­re­spon­dente a cada tipo de imóv­el. Cada tipo de imóv­el tem seu códi­go no grupo 1, segun­do a nova lista de códi­gos de patrimônio que entrou em vig­or neste ano.

No cam­po Situ­ação em 31/12/2020, o con­tribuinte infor­mará val­or zero, caso ten­ha com­pra­do o imóv­el no ano pas­sa­do, ou o val­or da com­pra, caso ten­ha com­pra­do em out­ros anos. No cam­po Situ­ação em 31/12/2021, bas­tará repe­tir o val­or da com­pra.

No cam­po Dis­crim­i­nação, o con­tribuinte deve detal­har infor­mações do vende­dor do imóv­el, como nome, CPF, Cadas­tro Nacional de Pes­soas Jurídi­cas (CNPJ) e infor­mar se a com­pra foi à vista ou finan­cia­da. Tam­bém é necessário infor­mar data de com­pra, número de matrícu­la e cartório, área e números de inscrição munic­i­pal (para imóv­el urbano) ou número do imóv­el na Recei­ta Fed­er­al (para imóv­el rur­al).

O finan­cia­men­to de imóveis deve ser infor­ma­do ape­nas na ficha Bens e dire­itos, de maneira semel­hante à do finan­cia­men­to de veícu­los. A cada declar­ação, o com­prador infor­mará a soma dos val­ores pagos no ano ante­ri­or, até con­cluir as prestações. A par­tir daí, o val­or total pago, que inclui os cus­tos do finan­cia­men­to, dev­erá ser repeti­do todos os anos, enquan­to o con­tribuinte for o pro­pri­etário.

No caso dos veícu­los, o pro­ced­i­men­to é semel­hante. O con­tribuinte deve infor­mar ape­nas o val­or da com­pra e repeti-lo todos os anos. Os veícu­los finan­cia­dos devem ser declar­a­dos do mes­mo modo que os imóveis, com o con­tribuinte declaran­do o val­or da entra­da no primeiro ano e acres­cen­tan­do o val­or das prestações acu­mu­ladas em 12 meses nos anos seguintes.

Os códi­gos para infor­mar o tipo de veícu­lo estão no grupo 2, que englo­ba os bens móveis. Todos os veícu­los ter­restres (car­ro, moto e cam­in­hão) estão no códi­go 1 desse grupo.

No cam­po Dis­crim­i­nação, o con­tribuinte deve infor­mar os dados do veícu­lo (mod­e­lo, ano de fab­ri­cação e pla­ca), infor­mações do vende­dor (nome, CPF ou CNPJ, caso a com­pra ten­ha sido fei­ta no ano ante­ri­or) e a for­ma de paga­men­to. Quem com­prou veícu­lo usa­do pode encon­trar essas infor­mações na cópia do doc­u­men­to de trans­fer­ên­cia. Tam­bém nesse caso, o val­or declar­a­do deve ser o val­or da aquisição do bem, não o val­or de mer­ca­do.

Nem todo mun­do deve declarar o Impos­to de Ren­da, somente quem se enquadra nos critérios da Recei­ta Fed­er­al. No entan­to, o con­tribuinte obri­ga­do a faz­er a declar­ação deve infor­mar o veícu­lo, inde­pen­den­te­mente do val­or.

Dívidas

No caso dos finan­cia­men­tos imo­bil­iários, a ficha Dívi­das e Ônus Reais deve ser igno­ra­da, tan­to no caso de imóveis como de veícu­los. Ela des­ti­na-se somente a dívi­das sem nen­hum bem como garan­tia, como emprés­ti­mos bancários ou emprés­ti­mos entre pes­soas físi­cas. Como o imóv­el ou car­ro pode ser toma­do de vol­ta pelo ban­co no caso de inadim­plên­cia, essa oper­ação não se enquadra nes­sa ficha.

Venda

A difer­ença na declar­ação entre imóveis e veícu­los está na ven­da. Como os car­ros e os demais veícu­los se desval­orizam com o tem­po, o con­tribuinte não terá gan­hos de cap­i­tal. Bas­tará infor­mar o val­or zero no cam­po Situ­ação em 31/12/2021 e especi­ficar para quem vendeu o bem, infor­man­do o CPF, no caso de com­prador pes­soa físi­ca, e CNPJ, se tiv­er ven­di­do o car­ro para uma con­ces­sionária e revende­do­ra.

Em relação aos imóveis, o con­tribuinte dev­erá cumprir mais uma eta­pa. Além da ficha Bens e Dire­itos, onde lis­tará os imóveis, o con­tribuinte que vendeu pre­cisa aces­sar o Pro­gra­ma de Apu­ração de Gan­hos de Cap­i­tal da Recei­ta Fed­er­al. Na platafor­ma, o vende­dor pre­cis­ará infor­mar a for­ma de paga­men­to e o cus­to do imóv­el, além de detal­har as infor­mações téc­ni­cas da pro­priedade e dados sobre o com­prador. Com base nos dados, o Fis­co cruzará as infor­mações para detec­tar even­tu­ais erros ou incon­sistên­cias.

A ven­da deve ser detal­ha­da no cam­po Dis­crim­i­nação, incluin­do o nome e o número do Cadas­tro de Pes­soas Físi­cas (CPF) do com­prador, o val­or e a data da oper­ação.

Quem vende imóveis pre­cisa apu­rar se hou­ve gan­ho de cap­i­tal (ren­da obti­da com a val­oriza­ção de um ati­vo) com a oper­ação. Caso ten­ha lucra­do com a ven­da, o con­tribuinte será trib­u­ta­do con­forme uma tabela pro­gres­si­va, que incide sobre o lucro, não sobre o val­or total do imóv­el.

Se o lucro imo­bil­iário chegar até a R$ 5 mil­hões, pagará 15% de impos­to. A alíquo­ta sobe para 17,5% sobre lucros de R$ 5 mil­hões a R$ 10 mil­hões, para 20% nos lucros de R$ 10 mil­hões a R$ 30 mil­hões e para 22,5% nos lucros aci­ma de R$ 30 mil­hões. Como rara­mente o gan­ho de cap­i­tal ultra­pas­sará R$ 5 mil­hões, quase a total­i­dade dos declar­antes paga 15%.

Ganho de capital

A apu­ração do gan­ho de cap­i­tal sobre o imóv­el deve ser fei­ta no mês seguinte à ven­da, por meio do Pro­gra­ma de Apu­ração de Gan­hos de Cap­i­tal 2021 (GCAP2021), disponív­el na pági­na da Recei­ta Fed­er­al na inter­net. O Impos­to de Ren­da dev­erá ser recol­hi­do até o últi­mo dia útil do mês pos­te­ri­or ao negó­cio, por meio de Doc­u­men­to de Arrecadação de Receitas Fed­erais (Darf) emi­ti­do pelo GCAP.

Ao preencher a declar­ação do Impos­to de Ren­da, o con­tribuinte deve impor­tar os dados do GCAP2021 para o pro­gra­ma ger­ador da declar­ação da Recei­ta Fed­er­al. O próprio sis­tema preencherá auto­mati­ca­mente os dados e clas­si­fi­cará uma parte do gan­ho de cap­i­tal como rendi­men­to isen­to e out­ra como rendi­men­tos sujeitos à trib­u­tação exclu­si­va.

Além do uso do din­heiro da ven­da para com­prar ou quitar out­ro imóv­el, existe a isenção para a ven­da de imóveis anti­gos. Unidades com­pradas até 1969 não pagam Impos­to de Ren­da quan­do são ven­di­das. Imóveis com­pra­dos entre 1969 e 1988 têm isenção par­cial. Uma situ­ação adi­cional de isenção é a ven­da do imóv­el úni­co, des­de que o val­or da oper­ação não supere R$ 440 mil.

Edição: Maria Clau­dia

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