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Simples Nacional: empresas afetadas por crise podem parcelar dívidas

Moeda Nacional, Real, Dinheiro, notas de real
© Mar­cel­lo Casal JrAgên­cia Brasil (Repro­dução)

Negociação abrange tributos vencidos entre março e dezembro de 2020


Pub­li­ca­do em 01/04/2021 — 06:00 Por Well­ton Máx­i­mo — Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

As micro e peque­nas empre­sas afe­tadas pelo agrava­men­to da pan­demia de covid-19 podem parce­lar os débitos com o Sim­ples Nacional até o fim de jun­ho, com descon­to na mul­ta e nos juros. A rene­go­ci­ação vale para dívi­das ven­ci­das de março a dezem­bro de 2020 e não pagas até hoje em decor­rên­cia da crise provo­ca­da pela doença.

As condições para a rene­go­ci­ação foram definidas pela Por­taria 1.696, da Procu­rado­ria-Ger­al da Fazen­da Nacional (PGFN), que recriou as transações excep­cionais que vig­o­raram no ano pas­sa­do.

O parce­la­men­to espe­cial impede que as empre­sas sejam excluí­das do Sim­ples Nacional. O pra­zo para nego­ciar os débitos inscritos em dívi­da ati­va da União começou em 1º de março e se encer­rará às 19h de 30 de jun­ho. A adesão pode ser fei­ta pelo por­tal Reg­u­lar­ize. Bas­ta o con­tribuinte escol­her a opção Nego­ciar Dívi­da e clicar em Aces­so ao Sis­tema de Nego­ci­ações.

Etapas

O proces­so tem três eta­pas. Na primeira, o con­tribuinte preenche a Declar­ação de Recei­ta ou de Rendi­men­to, para que a PGFN ver­i­fique a capaci­dade de paga­men­to do con­tribuinte. Em segui­da, o próprio site lib­er­ará a pro­pos­ta de acor­do. Por fim, caso o con­tribuinte este­ja apto, poderá faz­er a adesão.

Após a adesão, o con­tribuinte dev­erá pagar o doc­u­men­to de arrecadação da primeira prestação para que a rene­go­ci­ação espe­cial seja efe­ti­va­da. Caso não haja o paga­men­to da primeira prestação até a data de venci­men­to, o acor­do é can­ce­la­do.

Análise

As micro e peque­nas empre­sas, assim como os microem­preende­dores indi­vid­u­ais (MEI), poderão nego­ciar débitos do Sim­ples Nacional que pas­saram para a dívi­da ati­va da União. Essa incor­po­ração, no entan­to, dev­erá ocor­rer até 31 de maio deste ano.

Após o pedi­do de parce­la­men­to, a PGFN anal­is­ará a capaci­dade econômi­ca do deve­dor. As condições estão mais bran­das que a das modal­i­dades espe­ci­ais de parce­la­men­to cri­adas no ano pas­sa­do, que só abran­giam a rene­go­ci­ação de dívi­das clas­si­fi­cadas como C ou D, com difí­cil chance de recu­per­ação. Ago­ra, a PGFN avaliará ape­nas os impactos econômi­cos e finan­ceiros decor­rentes da pan­demia.

Para as pes­soas jurídi­cas, a redução, em qual­quer per­centu­al da soma da recei­ta bru­ta men­sal de 2020 (com iní­cio em março e fim no mês ime­di­ata­mente ante­ri­or ao de adesão) em relação à soma da recei­ta bru­ta men­sal do mes­mo perío­do de 2019, será lev­a­da em con­ta para a adesão.

Propostas

Com base no resul­ta­do da análise, a PGFN pro­porá a nego­ci­ação no Por­tal Reg­u­lar­ize. Em tro­ca de uma entra­da de 4% do val­or total do débito, que poderá ser parce­la­da em até 12 meses, o sal­do restante poderá ser divi­di­do em até 133 meses para os con­tribuintes inscritos no Sim­ples Nacional. O número de parce­las é maior que o das médias e grandes empre­sas, que poderão dividir o débito em até 72 vezes.

Em relação às micro e peque­nas empre­sas e aos MEI, o descon­to cor­re­spon­derá a até 100% sobre os val­ores de mul­tas, juros e encar­gos, respeita­do o lim­ite de até 70% do val­or total da dívi­da. Por restrições impostas pela Con­sti­tu­ição, a rene­go­ci­ação de dívi­das com a Pre­v­idên­cia Social está lim­i­ta­da a 60 parce­las (cin­co anos).

Edição: Graça Adju­to

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