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CNJ orienta juízes a não aceitarem diligências pedidas pela PM

Pedidos devem passar antes pelo Ministério Público

Felipe Pontes — Repórter da Agên­cia Brasil
Pub­li­ca­do em 29/10/2025 — 10:14
Brasília
Brasília (DF), 03/11/2023, Prédio do Conselho Nacional de Justiça. Fechada do CNJ. Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil
Repro­dução: © Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

O Con­sel­ho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na sessão de terça-feira (28), por una­n­im­i­dade, uma recomen­dação para ori­en­tar todos os mag­istra­dos da área crim­i­nal a não aceitarem pedi­dos feitos dire­ta­mente pela Polí­cia Mil­i­tar (PM), sem a ciên­cia do Min­istério Públi­co (MP). 

O tex­to reforça que a PM não tem atribuição para con­duzir inves­ti­gações nem solic­i­tar diligên­cias como de bus­ca e apreen­são em residên­cias, exce­to no caso de crimes mil­itares prat­i­ca­dos por seus próprios mem­bros.

A medi­da foi aprova­da após a Asso­ci­ação dos Del­e­ga­dos de Polí­cia do Esta­do de São Paulo (ADPESP) ter lev­a­do ao con­hec­i­men­to do CNJ a con­cessão de diver­sos man­da­dos de bus­ca e apreen­são pedi­dos ao Judi­ciário paulista dire­ta­mente pela PM-SP, sem o con­hec­i­men­to do MP.

Nos autos do proces­so con­stam casos como a prisão de um sus­peito por roubo em Bau­ru (SP), inves­ti­gações na Cra­colân­dia, na cap­i­tal paulista, e a invasão e bus­ca fei­ta em um imóv­el por sus­pei­ta de trá­fi­co, tam­bém em São Paulo. Em todos ess­es casos, juízes locais deferi­ram as diligên­cias solic­i­tadas sem con­sul­ta ao MP.

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Em 2022, o Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF) vali­dou a legit­im­i­dade de pedi­dos feitos pela Polí­cia Mil­i­tar em proces­sos crim­i­nais, mas des­de que rece­bam aval prévio do Min­istério Públi­co. Tal deter­mi­nação tem sido desre­speita­da nos últi­mos anos, frisou o advo­ga­do Antônio Cláu­dio Mariz de Oliveira, que falou em nome da ADPESP. 

“Está haven­do uma usurpação de com­petên­cia por parte da Polí­cia Mil­i­tar que gera efeitos deletérios. A PM deve cumprir a sua mis­são de pre­venir deli­tos com a pre­sença osten­si­va nas ruas”, afir­mou o defen­sor, que criti­cou forte­mente a intro­mis­são dos mil­itares nas atribuições da Polí­cia Civ­il. “Não pre­tendo levar clientes para depor em quar­téis”, afir­mou.

Rela­tor do tema no CNJ, o con­sel­heiro Pablo Coutin­ho Bar­reto frisou que as ativi­dades de Segu­rança Públi­ca devem ser desem­pen­hadas “sem­pre em observân­cia aos lim­ites da lei”. 

Bar­reto enfa­ti­zou ain­da que a Con­sti­tu­ição não dá legit­im­i­dade à Polí­cia Mil­i­tar para con­duzir inves­ti­gações crim­i­nais ou proces­sar inquéri­tos, ativi­dades “atribuí­das exclu­si­va­mente às polí­cias Civ­il e Fed­er­al”, obser­vou. 

A recomen­dação aprova­da pelo CNJ esta­b­elece ain­da que, mes­mo que qual­quer man­da­do pedi­do dire­ta­mente pela PM seja aprova­do pelo juí­zo com­pe­tente, após pare­cer favoráv­el do MP, o cumpri­men­to da diligên­cia deve sem­pre ser acom­pan­hado por agentes da Polí­cia Judi­ciária (Civ­il ou Fed­er­al) e do Min­istério Públi­co.

Caso Escher

Em nota, o CNJ desta­cou que a medi­da de con­t­role admin­is­tra­ti­vo tem como fun­da­men­to, além da Con­sti­tu­ição, uma decisão de 2009 da Corte Inter­amer­i­cana de Dire­itos Humanos (CIDH). Naque­le ano, o organ­is­mo mul­ti­lat­er­al con­de­nou o Brasil por vio­lar dire­itos como pri­vaci­dade, hon­ra, liber­dade de asso­ci­ação e garan­tias judi­ci­ais no que ficou con­heci­do como caso Esch­er.

Ocor­ri­do em 1999, o caso leva o nome de Arlei José Esch­er, um dos cin­co mil­i­tantes do Movi­men­to dos Tra­bal­hadores Sem Ter­ra (MST) que em 1999 teve lig­ações tele­fôni­cas inter­cep­tadas pela Polí­cia Mil­i­tar do Paraná, com base em uma autor­iza­ção judi­cial sem fun­da­men­tação ou ciên­cia do MP. 

Na época, partes sele­cionadas das con­ver­sas foram divul­gadas na mídia, oca­sio­n­an­do uma onda de hos­til­i­dade e vio­lên­cia con­tra o MST no inte­ri­or paranaense.

 

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