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Entenda a diferença entre injúria racial e crime de racismo

Repro­dução: © Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

“O crime de racismo é imprescritível e inafiançável”, diz OAB


Pub­li­ca­do em 20/05/2022 — 21:22 Por Cami­la Maciel — Repórter da Agên­cia Brasil — São Paulo

A prin­ci­pal difer­ença entre o crime de injúria racial e racis­mo é a quem é dirigi­da a ofen­sa. Nes­sa sex­ta-feira (20), a cor­rege­do­ria da Câmara Munic­i­pal de São Paulo aprovou a aber­tu­ra de proces­so dis­ci­pli­nar con­tra o vereador Cami­lo Cristó­faro (Avante) por uma frase racista dita por ele em sessão da Casa. A Agên­cia Brasil con­ver­sou com o pres­i­dente da Comis­são de Igual­dade Racial da Ordem dos Advo­ga­dos do Brasil São Paulo (OAB-SP), Ira­puã San­tana do Nasci­men­to da Sil­va, que expli­cou a difer­ença entre as tip­i­fi­cações penais.

“Se você tem uma ofen­sa dirigi­da para uma pes­soa ou um grupo deter­mi­na­do de pes­soas, que você con­si­ga destacar essas pes­soas, é injúria racial. Quan­do você tem um número grande de pes­soas sem con­seguir indi­vid­u­alizar, se você prat­i­ca essa ofen­sa para toda uma cole­tivi­dade, você tem o crime de racis­mo. No caso do vereador, como ele fala que é coisa de pre­to, isso aca­ba trazen­do uma ofen­sa a toda a comu­nidade negra, que são mais de 100 mil­hões de pes­soas”, expli­cou o pres­i­dente da comis­são.

No últi­mo dia 3 de maio, Cami­lo Cristó­faro par­tic­i­pa­va de for­ma remo­ta de uma sessão da Comis­são Par­la­men­tar de Inquéri­to (CPI) dos Aplica­tivos, na Câmara Munic­i­pal de São Paulo. Como o micro­fone do vereador esta­va aber­to, o áudio da fala dele com out­ra pes­soa acabou vazan­do para a reunião: “Não lavaram a calça­da, é coisa de pre­to, né?”, foi a frase ouvi­da durante a sessão.

Ira­puã San­tana do Nasci­men­to da Sil­va acres­cen­ta que a pena pre­vista para os dois crimes é igual, de um a três anos de detenção. A difer­ença está no trata­men­to da injúria racial como um crime que cabe fiança e pode pre­scr­ev­er, o que não se apli­ca aos casos de racis­mo. O advo­ga­do expli­ca, no entan­to, que essa con­fusão teve origem em 1997 quan­do o crime de injúria racial foi incluí­do no Códi­go Penal, e não na lei dos crimes de racis­mo, Lei 7.716, de 1989.

“Como o crime de injúria está pre­vis­to no Códi­go Penal, as pes­soas falaram: olha, se tá fora da lei de crime de racis­mo, ela não pode ser colo­ca­da como um crime impre­scritív­el e inafi­ançáv­el. Veio daí essa difer­en­ci­ação, mas, na ver­dade, se a gente for pegar tudo na origem, era tudo equipara­do”, apon­tou. Em 2021, o Supre­mo Tri­bunal Fed­er­al (STF) decid­iu, em um caso especí­fi­co, que o crime de injúria não é pre­scritív­el.

“O Supre­mo fez esse jul­ga­men­to den­tro de um proces­so que era de habeas cor­pus, então esse tipo de jul­ga­men­to não irra­dia para out­ras matérias, só cria efeitos para aque­le proces­so. Existe ago­ra a ação, que é a Ação Dire­ta de Incon­sti­tu­cional­i­dade, que é jus­ta­mente para colo­car esse entendi­men­to para todo o orde­na­men­to jurídi­co. Por enquan­to, con­tin­ua da mes­ma for­ma: injúria racial é afi­ançáv­el e pre­scritív­el; e o crime de racis­mo é impre­scritív­el e inafi­ançáv­el”, apon­tou o rep­re­sen­tante da OAB.

Out­ro cam­in­ho para equiparar o crime de injúria racial com o de racis­mo é a aprovação de uma lei no Con­gres­so Nacional. Nes­ta sem­ana, o Sena­do Fed­er­al aprovou um pro­je­to de lei com esse entendi­men­to. “Ele [pro­je­to] pre­cisa ir para Câmara para pas­sar pelo proces­so leg­isla­ti­vo, votação, delib­er­ação e a par­tir daí segue para sanção ou veto pres­i­den­cial. Basi­ca­mente, a gente teria essa inter­pre­tação cor­re­ta, de que o crime de injúria é uma espé­cie de crime de racis­mo e, por esse moti­vo, seria inafi­ançáv­el e impre­scritív­el.”

O pro­je­to de lei em votação no Con­gres­so tam­bém esta­b­elece o aumen­to da pena para dois a cin­co anos e que os ofen­sores ficam proibidos por três anos de par­tic­i­parem de even­tos esportivos, artís­ti­cos e cul­tur­ais.

O advo­ga­do reforça que diver­sos tipos de pro­va podem com­por um proces­so de injúria racial ou racis­mo. “Todas as for­mas pos­síveis de demon­strar que aque­le fato ocor­reu podem influ­en­ciar no jul­ga­men­to do proces­so. Às vezes, não se tem uma pro­va cabal, mas tem indí­cio. Teste­munha, vídeo, áudio, foto, um post, qual­quer coisa nesse sen­ti­do vai servir de um ele­men­to para que o mag­istra­do, na hora de jul­gar o caso, pos­sa se con­vencer de que aque­le fato crim­i­noso ocor­reu e a par­tir daí faz­er a apli­cação da pena.”

No caso do vereador de São Paulo, além do proces­so admin­is­tra­ti­vo, ele pode respon­der crim­i­nal­mente pela práti­ca de racis­mo. “Inclu­sive, seria cabív­el até uma ação civ­il públi­ca ind­eniza­tória para que ele reparasse a vio­lação que acon­te­ceu com ofen­sa em relação a toda cole­tivi­dade”, avalia Sil­va. Cristó­faro nega que ten­ha sido racista e se referiu ao episó­dio como uma “brin­cadeira” em respos­ta à Agên­cia Brasil, na ocasião.

Edição: Valéria Aguiar

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