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Justiça Eleitoral disponibiliza lista de devedores de multa eleitoral

Repro­dução: © Mar­cel­lo Casal Jr / Agên­cia Brasil

Consulta poderá evitar indeferimento de candidaturas para as eleições


Pub­li­ca­do em 05/06/2022 — 18:04 Por Pedro Peduzzi — Repórter da Agên­cia Brasil — Brasília

A Justiça Eleitoral disponi­bi­liza, a par­tir de hoje (5) aos par­tidos políti­cos, a relação de todos os deve­dores de mul­ta eleitoral. Essa lista serve de base para a expe­dição das cer­tidões de quitação eleitoral, doc­u­men­to que é “pré-req­ui­si­to para quem pre­tende con­cor­rer a um car­go públi­co nas Eleições de 2022”, infor­mou, em nota, o Tri­bunal Supe­ri­or Eleitoral (TSE).

De acor­do com o TSE, a prin­ci­pal causa de inde­fer­i­men­to de reg­istros de can­di­dat­uras é a fal­ta deste doc­u­men­to. Para con­sul­tar a lista, é necessário que os par­tidos acessem o Sis­tema de Fil­i­ação Par­tidária (Fil­ia).

“A fer­ra­men­ta, que é aces­sa­da pelos par­tidos, pos­sui fun­cional­i­dade especí­fi­ca para a ger­ação dos arquiv­os com ess­es dados. Bas­ta o usuário autor­iza­do pela leg­en­da clicar no menu Arquiv­os > Dados Deve­dores e ger­ar os dados, no momen­to que quis­er”, infor­mou o TSE referindo-se à regra pre­vista na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

Além de dis­por sobre a cer­tidão de quitação eleitoral, a Lei de Eleições detal­ha quais são os doc­u­men­tos que pre­cisam ser apre­sen­ta­dos no momen­to do pedi­do de reg­istro de can­di­datu­ra. “Entre eles, estão a cópia da ata da con­venção par­tidária, a cer­tidão de quitação eleitoral, a pro­va de fil­i­ação par­tidária e a autor­iza­ção do fil­i­a­do para incluir seu nome como can­dida­to”, acres­cen­tou o TSE.

“Para fins de expe­dição da cer­tidão, são con­sid­er­a­dos quites aque­les que: con­de­na­dos ao paga­men­to de mul­ta, ten­ham, até a data da for­mal­iza­ção do pedi­do de reg­istro de can­di­datu­ra, com­pro­va­do o paga­men­to ou o parce­la­men­to da dívi­da reg­u­lar­mente cumpri­do; e os que pagarem a mul­ta que lhes cou­ber indi­vid­ual­mente, excluin­do-se qual­quer modal­i­dade de respon­s­abil­i­dade solidária, mes­mo quan­do impos­ta con­comi­tan­te­mente com out­ros can­didatos e em razão do mes­mo fato”, expli­cou.

Edição: Valéria Aguiar

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