...
quinta-feira ,15 janeiro 2026
Home / Noticias / Agência Brasil explica o que são estados de emergência e calamidade

Agência Brasil explica o que são estados de emergência e calamidade

Repro­dução: © Suma­ia Villela/Agência Brasil

Diferença está na capacidade de resposta do Poder Público à crise


Publicado em 20/12/2021 — 08:02 Por Agência Brasil*  — Brasília

Os esta­dos e municí­pios afe­ta­dos por desas­tres nat­u­rais devem dec­re­tar situ­ação de emergên­cia ou esta­do de calami­dade públi­ca antes de solic­i­tar recur­sos fed­erais para ações de defe­sa civ­il. O recon­hec­i­men­to fed­er­al deve ser solic­i­ta­do no Sis­tema Inte­gra­do de Infor­mações sobre Desas­tres (S2iD).

A difer­ença entre esta­dos de calami­dade e emergên­cia está na capaci­dade de respos­ta do Poder Públi­co à crise. De acor­do com o Decre­to nº 7.257, de 4 de agos­to de 2010, os dois casos pre­veem uma situ­ação anor­mal, provo­ca­da por desas­tres, cau­san­do danos e pre­juí­zos. No entan­to, no caso da situ­ação de emergên­cia o com­pro­me­ti­men­to da capaci­dade de respos­ta do Poder Públi­co do ente atingi­do é “par­cial”.

No caso de calami­dade, “o com­pro­me­ti­men­to da capaci­dade de respos­ta do Poder Públi­co do ente atingi­do é sub­stan­cial”.

O recon­hec­i­men­to deve ser solic­i­ta­do pelo gov­er­nador ou prefeito e recon­heci­do pelo gov­er­no fed­er­al. Após análise das infor­mações, a equipe téc­ni­ca da Defe­sa Civ­il Nacional avalia as metas e os val­ores solic­i­ta­dos. Com a aprovação, é pub­li­ca­da por­taria no Diário Ofi­cial da União com a especi­fi­cação do val­or a ser lib­er­a­do.

instrução nor­ma­ti­va do Min­istério do Desen­volvi­men­to Region­al (MDR) nº 36, de 2020, esta­b­elece pro­ced­i­men­tos e critérios para o recon­hec­i­men­to fed­er­al e para declar­ação de situ­ação de emergên­cia ou esta­do de calami­dade públi­ca pelos municí­pios, esta­dos e pelo Dis­tri­to Fed­er­al.

Com a decisão, os municí­pios podem ter aces­so a recur­sos fed­erais de for­ma facil­i­ta­da, faz­er com­pras emer­gen­ci­ais sem lic­i­tação e ultra­pas­sar as metas fis­cais pre­vis­tas para custear ações de com­bate à crise.

Ambos os decre­tos dev­erão estar fun­da­men­ta­dos em pare­cer téc­ni­co do órgão de pro­teção e defe­sa civ­il do municí­pio, do esta­do ou do Dis­tri­to Fed­er­al, e esta­b­ele­cerá pra­zo máx­i­mo de 180 dias, a con­tar de sua pub­li­cação.

Reconhecimento sumário

No caso de “fla­grante a inten­si­dade do desas­tre e seu impacto social, econômi­co e ambi­en­tal na região afe­ta­da”, a Sec­re­taria Nacional de Pro­teção e Defe­sa Civ­il poderá recon­hecer sumari­a­mente a situ­ação de emergên­cia ou o esta­do de calami­dade públi­ca. Para isso bas­ta o requer­i­men­to e o decre­to do ente fed­er­a­do. A medi­da visa acel­er­ar as ações fed­erais de respos­ta ao desas­tre. No caso de recon­hec­i­men­to sumário, a doc­u­men­tação pre­vista dev­erá ser encam­in­ha­da ao Min­istério do Desen­volvi­men­to Region­al no pra­zo máx­i­mo de 15 dias da data de pub­li­cação da por­taria de recon­hec­i­men­to.

*Com infor­mações do Min­istério do Desen­volvi­men­to Region­al

Edição: Graça Adju­to

LOGO AG BRASIL

Você pode Gostar de:

Toffoli envia material apreendido no caso Master para análise da PGR

Decisão ocorre após pedido do procurador-geral da República Pedro Rafael Vilela — Repórter da Agên­cia …

3b2c09210a068c0947d7d917357ae19d