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Receita amplia isenção de Imposto de Renda na venda de imóvel

Repro­du­ção: © Mar­ce­lo Camargo/Agência Bra­sil

Quem vender moradia para quitar financiamento não pagará IR


Publi­ca­do em 04/04/2022 — 19:46 Por Well­ton Máxi­mo – Repór­ter da Agên­cia Bra­sil — Bra­sí­lia

A par­tir des­te ano, quem ven­der um imó­vel tem mais uma opção para dei­xar de pagar o Impos­to de Ren­da (IR) sobre o lucro do negó­cio. A Recei­ta Fede­ral edi­tou ins­tru­ção nor­ma­ti­va que isen­ta do tri­bu­to quem usar os recur­sos da ven­da para qui­tar finan­ci­a­men­tos imo­bi­liá­ri­os con­tra­ta­dos ante­ri­or­men­te.

A nor­ma foi edi­ta­da no últi­mo dia 16, mas, por cau­sa da ope­ra­ção-padrão do órgão, a mudan­ça não foi avi­sa­da aos con­tri­buin­tes. O bene­fí­cio vale­rá ape­nas para quem qui­tar o finan­ci­a­men­to até seis meses depois da ven­da do pri­mei­ro imó­vel. Tan­to as qui­ta­ções par­ci­ais como totais darão direi­to à isen­ção.

Outras con­di­ções são que as duas uni­da­des sejam resi­den­ci­ais e loca­li­za­das no Bra­sil. A Recei­ta tam­bém exi­ge que o imó­vel qui­ta­do este­ja no mes­mo nome do ven­de­dor do pri­mei­ro.

Des­de 2005, as ven­das de imó­veis eram isen­tas de IR ape­nas para quem usas­se o dinhei­ro do negó­cio para com­prar outro imó­vel em até seis meses. O Fis­co, no entan­to, só con­ce­dia o bene­fí­cio nos casos em que o con­tra­to da nova mora­dia fos­se assi­na­do nes­se pra­zo. Quem usa­va o dinhei­ro para qui­tar outro imó­vel não con­se­guia a isen­ção por­que o con­tra­to tinha sido assi­na­do antes da ven­da da pri­mei­ra uni­da­de.

A mudan­ça, na prá­ti­ca, ofi­ci­a­li­za uma pos­si­bi­li­da­de já reco­nhe­ci­da pela Jus­ti­ça. Nos últi­mos anos, uma enxur­ra­da de ações judi­ci­ais pedia a isen­ção de IR na qui­ta­ção de um imó­vel finan­ci­a­do ante­ri­or­men­te. A juris­pru­dên­cia (deci­sões habi­tu­ais) do Supe­ri­or Tri­bu­nal de Jus­ti­ça (STJ) era favo­rá­vel à isen­ção.

Regra

Pela regra, quem ven­de um imó­vel, assim como qual­quer patrimô­nio de gran­de valor, paga de 15% a 22% de Impos­to de Ren­da. O tri­bu­to inci­de não sobre o valor total do bem, mas sobre o ganho de capi­tal (lucro da ope­ra­ção), cal­cu­la­do como a dife­ren­ça entre o valor da com­pra da uni­da­de, infor­ma­do na decla­ra­ção anu­al do Impos­to de Ren­da, e o valor da ven­da.

Se o lucro imo­bi­liá­rio che­gar até a R$ 5 milhões, paga­rá 15% de impos­to. A alí­quo­ta sobe para 17,5% sobre lucros de R$ 5 milhões a R$ 10 milhões, para 20% nos lucros de R$ 10 milhões a R$ 30 milhões e para 22,5% nos lucros aci­ma de R$ 30 milhões. Como rara­men­te o ganho de capi­tal ultra­pas­sa­rá R$ 5 milhões, qua­se a tota­li­da­de dos decla­ran­tes paga 15%.

As isen­ções da Recei­ta Fede­ral, no entan­to, fazem com que somen­te con­tri­buin­tes que ven­dem imó­veis como inves­ti­men­to ou como ins­tru­men­to de espe­cu­la­ção paguem impos­tos, isen­tan­do a ven­da e a com­pra da casa pró­pria.

Além da com­pra de imó­vel resi­den­ci­al pró­prio e da qui­ta­ção de finan­ci­a­men­tos, a Recei­ta con­ce­de isen­ção con­for­me o grau de anti­gui­da­de do bem. Exis­te um per­cen­tu­al pro­gres­si­vo de des­con­to para imó­veis mais anti­gos. Uni­da­des com­pra­das antes de 1969 não pagam Impos­to de Ren­da.

Edi­ção: Deni­se Gri­e­sin­ger

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