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Agência Brasil explica: portabilidade de planos de saúde

Repro­dução: © Arquivo/Agência Brasil

Primeira portabilidade pode ser feita após dois anos no plano original


Pub­li­ca­do em 18/10/2021 — 08:07 Por Jonas Valente – Repórter Agên­cia Brasil — Brasília

A porta­bil­i­dade de planos de saúde é um dos dire­itos de cidadãos que pas­sam a uti­lizar o bene­fí­cio.

Para faz­er a porta­bil­i­dade de um plano, a pes­soa deve estar aten­ta aos req­ui­si­tos, regras e pos­si­bil­i­dades definidas na leg­is­lação, espe­cial­mente as da Agên­cia Nacional de Saúde Suple­men­tar (ANS).

Para encam­in­har a solic­i­tação de mudança, o plano deve ter sido con­trata­do a par­tir de 1999 ou ter sido adap­ta­do à Lei dos Plano de Saúde (Lei nº 9.656 de 1998), além de estar ati­vo (o plano não pode ter sido can­ce­la­do). O paga­men­to tam­bém deve estar em dia.

A primeira porta­bil­i­dade só pode ser fei­ta quan­do a pes­soa tiv­er pelo menos dois anos no plano de origem. Caso ten­ha cumpri­do uma cober­tu­ra par­cial tem­porária em caso de lesão pré-exis­tente, o req­ui­si­to é de três anos do plano orig­i­nal.

No caso da real­iza­ção de nova porta­bil­i­dade, o pra­zo exigi­do é de pelo menos um ano. Caso o plano para o qual a pes­soa migrou ten­ha nova cober­tu­ra, o tem­po mín­i­mo vai para dois anos.

Documentos

Os planos exigem um con­jun­to de doc­u­men­tos para encam­in­har a porta­bil­i­dade, como com­pro­vante das três últi­mas men­sal­i­dades ou declar­ação da oper­ado­ra da situ­ação reg­u­lar e pro­pos­ta de adesão assi­na­da.

Out­ro doc­u­men­to requeri­do é o relatório de com­pat­i­bil­i­dade de planos de origem e des­ti­no, emi­ti­dos pela ANS e pelas oper­ado­ras. Caso o plano seja cole­ti­vo, será exigi­do da pes­soa um com­pro­vante de que ela está apta a ser incluí­da.

Prazos

A oper­ado­ra tem até dez dias para anal­is­ar o pedi­do de porta­bil­i­dade. Se a respos­ta não for dada nesse pra­zo, o pro­ced­i­men­to de tran­sição será con­sid­er­a­do váli­do.

Já o ben­efi­ciário tem até cin­co dias para solic­i­tar o can­ce­la­men­to do plano ante­ri­or. Caso o indi­ví­duo não faça isso, ficará sujeito ao cumpri­men­to das carên­cias.

Mudança de planos

A porta­bil­i­dade é real­iza­da na oper­ado­ra ou admin­istrado­ra do plano de saúde de des­ti­no. A pes­soa deve entrar em con­ta­to com a empre­sa e solic­i­tar a tro­ca de plano, além de can­ce­lar o anti­go na oper­ado­ra ante­ri­or.

É pos­sív­el faz­er a porta­bil­i­dade de carên­cias — pos­si­bil­i­dade de o indi­ví­duo faz­er a mudança sem a neces­si­dade de cumprir o perío­do em que paga pelo serviço mas não pode uti­lizá-lo.

Caso queira faz­er a porta­bil­i­dade para um plano que ten­ha novas cober­turas não pre­vis­tas no ante­ri­or, ficará sujeito às carên­cias. Segun­do a car­til­ha de porta­bil­i­dade de carên­cias da Agên­cia Nacional de Saúde Suple­men­tar — con­fi­ra o doc­u­men­to aqui, — as carên­cias são de 24 horas para emergên­cias ou urgên­cias, seis meses para cober­tu­ra hos­pi­ta­lar, ambu­la­to­r­i­al e odon­tológ­i­ca e 300 dias para par­tos.

Informações

A ANS disponi­bi­liza um sis­tema para facil­i­tar a con­sul­ta sobre alter­na­ti­vas de alter­ação dos planos, o chama­do “Guia de Planos de Saúde”. O sis­tema está no por­tal e reúne infor­mações sobre planos e a porta­bil­i­dade sem carên­cias.

Os inter­es­sa­dos pre­cisam cri­ar um cadas­tro no Gov.br para aces­sar o sis­tema. Nele, são lis­ta­dos os planos ativos e ina­tivos da pes­soa. Caso o plano não ten­ha sido lis­ta­do, é pos­sív­el faz­er a porta­bil­i­dade com as infor­mações dele (como número de con­tra­to, por exem­p­lo).

A pes­soa deve preencher um for­mulário e fornecer as infor­mações deman­dadas, como o tipo de plano (indi­vid­ual, cole­ti­vo), a ampli­tude (nacional, municí­pio ou gru­pos de municí­pios), a pre­sença de copar­tic­i­pação (paga­men­to por pro­ced­i­men­tos), o plano de des­ti­no, o esta­do e a cidade onde ele está sedi­a­do, o tipo (com o número de reg­istro) e os val­ores mín­i­mo e máx­i­mo de men­sal­i­dade que a pes­soa pode pagar.

O for­mulário per­mite uma pesquisa em que o inter­es­sa­do pode com­parar out­ros planos àquele de origem. O sis­tema disponi­bi­liza infor­mações de cada um dos planos para que a pes­soa pos­sa decidir se fará a porta­bil­i­dade. O usuário tam­bém pode bus­car um plano especí­fi­co que ten­ha pesquisa­do ante­ri­or­mente.

A agên­cia disponi­bi­liza ain­da uma car­til­ha sobre porta­bil­i­dade que expli­ca todo o proces­so sobre planos de saúde, como tipos de cober­turas, abrangên­cia, con­ceitos, preços, req­ui­si­tos, pra­zos, exigên­cias para seg­men­tos especí­fi­cos (como cri­anças).

Empresa em saída do mercado

No caso de uma empre­sa que não irá mais oper­ar no mer­ca­do, por decisão judi­cial ou liq­uidação, a ANS abre um pra­zo de 60 dias, pror­rogáveis pelo mes­mo perío­do, para que as pes­soas com plano nes­sa oper­ado­ra pos­sam faz­er a porta­bil­i­dade espe­cial de carên­cias.

Nesse caso, não valem as exigên­cias de tem­po mín­i­mo no plano orig­i­nal nem de faixas de preços. Mas valem regras como a obri­gação de carên­cia para novas cober­turas, não exis­tentes no plano ante­ri­or.

Edição: Graça Adju­to

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