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Agência Brasil explica: portabilidade de planos de saúde

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© Arquivo/Agência Brasil (Repro­dução)

Uma das exigências é estar em dia com as mensalidades


Pub­li­ca­do em 22/03/2021 — 06:30 Por Vini­cius Lis­boa — Repórter da Agên­cia Brasil — Rio de Janeiro

Tro­car de plano de saúde sem enfrentar um novo perío­do de carên­cia é um dire­ito de ben­efi­ciários que aten­dem a deter­mi­na­dos req­ui­si­tos definidos pela Agên­cia Nacional de Saúde Suple­men­tar (ANS). Tais exigên­cias incluem estar em dia com o paga­men­to das men­sal­i­dades, estar em um con­tra­to ati­vo e respeitar o pra­zo mín­i­mo de per­manên­cia no plano atu­al.

Pode pedir a porta­bil­i­dade quem se enquadra nes­sas condições e con­tra­tou o plano após 1° de janeiro de 1999, ou teve seu plano adap­ta­do à Lei dos Planos de Saúde (Lei n° 9.656/98). Como a porta­bil­i­dade é uma con­tratação com isenção do perío­do de carên­cia, o usuário tam­bém deve aten­der a todas as regras de con­tratação do plano escol­hi­do.

O pra­zo mín­i­mo que o usuário deve per­manecer no plano de saúde antes de solic­i­tar a porta­bil­i­dade pela primeira vez é de dois anos, poden­do chegar a três anos se estiv­er cumprindo uma Cober­tu­ra Par­cial Tem­porária (CPT). Caso já ten­ha pedi­do a porta­bil­i­dade antes, a per­manên­cia exigi­da pode cair para um ano.

Aten­di­das essas exigên­cias, o usuário pode solic­i­tar a porta­bil­i­dade a qual­quer momen­to, des­de que não este­ja inter­na­do. Com a exceção de alguns casos, é necessário escol­her um plano de des­ti­no com preço com­patív­el ao do plano atu­al, o que pode ser con­feri­do no Guia ANS de Planos de Saúde. Nes­sa pági­na, é pos­sív­el ger­ar um relatório de com­pat­i­bil­i­dade entre os planos seguin­do os pas­sos descritos nesse vídeo.

Ape­sar de prestar esse serviço, a ANS não real­iza o pedi­do de porta­bil­i­dade em si. Para isso, o usuário pre­cisa solic­i­tar a tro­ca à oper­ado­ra de des­ti­no e can­ce­lar o plano na oper­ado­ra de origem depois que a mudança for con­cluí­da.

Documentação

O relatório de com­pat­i­bil­i­dade ger­a­do no site da ANS tem pra­zo de val­i­dade de cin­co dias depois de sua emis­são, e é um dos doc­u­men­tos usa­dos para solic­i­tar a porta­bil­i­dade na oper­ado­ra do plano de des­ti­no, poden­do ser sub­sti­tuí­do pelo número de pro­to­co­lo de porta­bil­i­dade, que tam­bém é emi­ti­do no Guia ANS de Planos de Saúde. Além dis­so, é necessário apre­sen­tar com­pro­vante de paga­men­to das últi­mas três fat­uras ou uma declar­ação da oper­ado­ra atu­al de que o ben­efi­ciário está em dia com os paga­men­tos.

Ao pedir a porta­bil­i­dade, o usuário pre­cis­ará com­pro­var ain­da que cumpriu o pra­zo mín­i­mo de per­manên­cia no plano atu­al. Para isso, pode apre­sen­tar a pro­pos­ta de adesão assi­na­da, o con­tra­to assi­na­do ou uma declar­ação da oper­ado­ra do plano de origem ou do con­tratante do plano atu­al.

O pedi­do de porta­bil­i­dade deve ser anal­isa­do em até dez dias pela oper­ado­ra do plano de des­ti­no, e, se não hou­ver respos­ta, a tro­ca é con­sid­er­a­da vál­i­da. A par­tir da mudança, o usuário tem cin­co dias para can­ce­lar o plano ante­ri­or, ou estará sujeito a cumprir carên­cias do novo plano.

As oper­ado­ras de planos de saúde não podem cobrar pelo exer­cí­cio da porta­bil­i­dade nem dis­crim­i­nar preços para quem exercer esse dire­ito. Tam­bém é proibido exi­gir o preenchi­men­to de um novo for­mulário de Declar­ação de Saúde, a não ser que o novo plano ten­ha cober­turas que não estavam pre­vis­tas no plano de origem.

Caso o plano de des­ti­no ten­ha cober­turas não pre­vis­tas no plano atu­al, o usuário poderá cumprir carên­cia ape­nas para ess­es serviços. Nesse caso, o perío­do de carên­cia é lim­i­ta­do a 300 dias para par­tos e 180 dias para as demais cober­turas.

Out­ras dúvi­das sobre o tema podem ser respon­di­das no site da ANS, na seção de per­gun­tas fre­quentes.

A agên­cia reg­u­lado­ra tam­bém pub­li­cou uma car­til­ha em que expli­ca todas essas regras e ori­en­ta os usuários sobre casos excep­cionais. Os req­ui­si­tos para a porta­bil­i­dade não se apli­cam inteira­mente a qua­tro casos: quan­do o plano cole­ti­vo é can­ce­la­do pela oper­ado­ra ou pela pes­soa jurídi­ca con­tratante, como uma empre­sa, por exem­p­lo; quan­do o tit­u­lar do plano morre; quan­do o tit­u­lar do plano perde o vín­cu­lo empre­gatí­cio com a empre­sa con­tratante; quan­do o ben­efi­ciário perde a condição de tit­u­lar.

Edição: Graça Adju­to

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