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Defesa de Robinho entra com HC no Supremo contra prisão por estupro

Repro­du­ção: © Reuters/Toru Hanai/Direitos Reser­va­dos

Ministros do STJ determinaram a prisão imediata do ex-atleta


Publicado em 21/03/2024 — 09:47 Por Felipe Pontes — Repórter da Agência Brasil — Brasília

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A defe­sa de Rob­son de Sou­za, mais conhe­ci­do como o ex-joga­dor de fute­bol Robi­nho, impe­trou um habe­as cor­pus (HC) no Supre­mo Tri­bu­nal Fede­ral (STF), com pedi­do de limi­nar (deci­são pro­vi­só­ria) urgen­te, para ten­tar impe­dir a pri­são do ex-atle­ta.

Nes­ta quar­ta-fei­ra (20), a Cor­te Espe­ci­al do Supe­ri­or Tri­bu­nal de Jus­ti­ça (STJ) homo­lo­gou a sen­ten­ça de nove anos de pri­são por estu­pro cole­ti­vo a qual o joga­dor foi con­de­na­do na Itá­lia. Pela deci­são, o cum­pri­men­to da pena deve come­çar de ime­di­a­to, em regi­me ini­ci­al fecha­do. O cri­me ocor­reu em 2013 e o caso tran­si­tou em jul­ga­do na Jus­ti­ça ita­li­a­na, ou seja, não há mais pos­si­bi­li­da­de de recur­so.

Por mai­o­ria, os minis­tros do STJ deter­mi­na­ram a pri­são ime­di­a­ta de Robi­nho. Dian­te da imi­nên­cia de uma pri­são, a defe­sa impe­trou o habe­as cor­pus pou­cas horas depois, às 23h10 de quar­ta-fei­ra. O advo­ga­do José Edu­ar­do Alck­min escre­veu que “exis­te urgên­cia na apre­ci­a­ção do pedi­do, pois o paci­en­te está na imi­nên­cia de ser pre­so, em razão da Cor­te Espe­ci­al ter deter­mi­na­do o ime­di­a­to cum­pri­men­to da pena ao paci­en­te”. O HC ain­da não tem rela­tor no STF.

A defe­sa argu­men­ta que o STJ vio­lou a juris­pru­dên­cia pois ain­da seria cabí­vel recur­so do tipo embar­go con­tra a homo­lo­ga­ção, bem como recur­so extra­or­di­ná­rio ao Supre­mo, moti­vo pelo qual seria obri­ga­tó­rio aguar­dar o trân­si­to em jul­ga­do da pró­pria deci­são de homo­lo­ga­ção da sen­ten­ça estran­gei­ra, ou seja, somen­te quan­do não cou­ber mais nenhu­ma ape­la­ção.

“Na hipó­te­se, a deci­são toma­da está sujei­ta a recur­sos, como embar­gos de decla­ra­ção e recur­so extra­or­di­ná­rio, sen­do cla­ro que o tema envol­ve deba­te de rele­van­tes temas cons­ti­tu­ci­o­nais, como o tema da não pos­si­bi­li­da­de de extra­di­ção do cida­dão bra­si­lei­ro nato, fora dos casos de trá­fi­co de entor­pe­cen­tes (art. 5º, LI), não retro­a­ção da lei penal mais gra­vo­sa (art. 5º, XL) e fal­ta de obser­vân­cia do devi­do pro­ces­so legal”, argu­men­ta a defe­sa no HC.

No HC, a defe­sa acres­cen­ta que “no caso em ques­tão, o paci­en­te aguar­dou em liber­da­de todo o pro­ces­so de homo­lo­ga­ção e nun­ca repre­sen­tou um ris­co à apli­ca­ção da legis­la­ção pátria, por­tan­to sua liber­da­de é de rigor até o trân­si­to em jul­ga­do da dis­cus­são”.

Na deci­são de quar­ta-fei­ra, a Cor­te Espe­ci­al deter­mi­nou o envio ime­di­a­to da cer­ti­dão de jul­ga­men­to ao juiz fede­ral da Sub­se­ção Judi­ciá­ria de San­tos (SP), onde Robi­nho pos­sui resi­dên­cia, para iní­cio do cum­pri­men­to da pena. Des­sa manei­ra, res­ta­ri­am ape­nas trâ­mi­tes buro­crá­ti­cos antes de a polí­cia cum­prir a ordem de pri­são con­tra o ex-joga­dor.

Os autos do pro­ces­so mos­tram que Robi­nho e ami­gos estu­pra­ram uma imi­gran­te alba­ne­sa em uma boa­te de Milão, em 2013. A homo­lo­ga­ção para que o ex-joga­dor cum­pre a pena no Bra­sil foi requi­si­ta­da pela Itá­lia, dian­te da impos­si­bi­li­da­de de extra­di­ção dele, uma vez que a Cons­ti­tui­ção não per­mi­te o envio de bra­si­lei­ros natos.

Ricar­do Fal­co, ami­go de Robi­nho e outro con­de­na­do pelo cri­me, tam­bém é alvo de pedi­do de cum­pri­men­to de pena no Bra­sil.

Edi­ção: Valé­ria Agui­ar

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