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MP estabelece de medidas trabalhistas em caso de calamidade pública

Repro­du­ção: © Mar­ce­lo Camargo/Agência Bra­sil

Texto inclui medidas como teletrabalho e antecipação de férias


Publi­ca­do em 25/03/2022 — 23:08 Por Agên­cia Bra­sil — Bra­sí­lia

O pre­si­den­te Jair Bol­so­na­ro assi­nou hoje (25) uma medi­da pro­vi­só­ria (MP) que esta­be­le­ce “medi­das tra­ba­lhis­tas alter­na­ti­vas” e  o Pro­gra­ma Emer­gen­ci­al de Manu­ten­ção do Empre­go e da Ren­da em casos de cala­mi­da­de públi­ca. A MP tem vali­da­de ime­di­a­ta e limi­ta­da a até 120 dias. Para valer de for­ma per­ma­nen­te, pre­ci­sa ser apro­va­da pelo Con­gres­so Naci­o­nal.

Segun­do o gover­no, as “medi­das tra­ba­lhis­tas alter­na­ti­vas” e o Pro­gra­ma Emer­gen­ci­al de Manu­ten­ção do Empre­go e da Ren­da se fazem neces­sá­ri­as em caso de novo epi­só­dio onde haja uma cala­mi­da­de públi­ca decla­ra­da naci­o­nal­men­te ou em um esta­do ou muni­cí­pio, como ocor­reu com a covid-19 ou, mais recen­te­men­te, com as enchen­tes na Bahia, em Minas Gerais e na cida­de de Petró­po­lis (RJ).

O tex­to deter­mi­na que as medi­das pode­rão ser ado­ta­das por empre­ga­dos e empre­ga­do­res e inclu­em a ado­ção do regi­me de tele­tra­ba­lho, a ante­ci­pa­ção de féri­as indi­vi­du­ais, a con­ces­são de féri­as cole­ti­vas, o apro­vei­ta­men­to e a ante­ci­pa­ção de feri­a­dos, regi­me dife­ren­ci­a­do de ban­co de horas e o dife­ri­men­to do reco­lhi­men­to do Fun­do de Garan­tia do Tem­po de Ser­vi­ço (FGTS).

Segun­do o gover­no, as medi­das tra­ba­lhis­tas visam a pre­ser­va­ção do empre­go e da ren­da dos tra­ba­lha­do­res, assim como a sus­ten­ta­bi­li­da­de do mer­ca­do de tra­ba­lho em situ­a­ções de cala­mi­da­de públi­ca. “O Pro­gra­ma Emer­gen­ci­al de Manu­ten­ção do Empre­go e da Ren­da pos­si­bi­li­ta a redu­ção pro­por­ci­o­nal da jor­na­da de tra­ba­lho e do salá­rio ou na sus­pen­são tem­po­rá­ria do con­tra­to de tra­ba­lho, medi­an­te a cele­bra­ção de acor­do entre empre­ga­dor e empre­ga­do, com paga­men­to do Bene­fí­cio Emer­gen­ci­al de Pre­ser­va­ção do Empre­go e da Ren­da”, afir­ma o gover­no.

Os acor­dos serão rea­li­za­dos de for­ma cole­ti­va, sen­do que a nego­ci­a­ção indi­vi­du­al é pos­sí­vel para os tra­ba­lha­do­res cuja ren­da ten­de a ser recom­pos­ta pelo bene­fí­cio emer­gen­ci­al.

Duran­te o perío­do de garan­tia pro­vi­só­ria no empre­go, se o empre­ga­dor demi­tir, ele deve­rá pagar mul­ta equi­va­len­te ao salá­rio que o empre­ga­do teria direi­to, no caso de sus­pen­são do con­tra­to, ou equi­va­len­te à pro­por­ção da redu­ção de jor­na­da e salá­rio acor­da­da.

Edi­ção: Fábio Mas­sal­li

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